Não vou falar das mortes dos amigos (as). Seja em razão da pandemia ou por outro motivo. Cada manhã é um soco na face. Andei buscando consolo. Em Machado de Assis encontrei: “um dos ofícios do homem é fechar e apertar muito os olhos a ver se continua pela noite velha o sonho truncado da noite moça.” Ou em Drummond: “amas a noite pelo poder de aniquilamento que encerra e sabes que, dormindo, os problemas te dispensam de morrer”. Lágrimas. Ponho um ponto parágrafo.
Está em vigor a Lei nº 14.022/20 que fortalece o combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiência durante a pandemia no novo coronavírus. A lei prevê que o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser feito por meio eletrônico ou por telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública. Nos casos de violência doméstica e familiar, a ofendida poderá solicitar quaisquer medidas protetivas de urgência à autoridade competente por meio dos dispositivos de comunicação de atendimento on-line.
No caso das medidas protetivas impostas em favor da mulher, fica determinado que elas serão automaticamente prorrogadas e vigorarão durante o estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional decorrente da Covid-19. Para assegurar a agilidade no atendimento, o texto estabelece o prazo máximo de 48 horas para serem encaminhados aos órgãos competentes as denúncias de violência recebidas na esfera federal pela Central de Atendimento à Mulher, no Ligue 180, e pelo serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual, no Disque 100. Mesmo com as opções de atendimento por meio eletrônico e por telefone, a lei determina que o poder público adote as medidas necessárias para garantir também a manutenção do atendimento presencial com as adaptações impostas pelo período de pandemia.