Sempre fui contra exageros. Ainda mais em se tratando de punição. Principalmente no exercício de minha profissão de advogado. Decisões descomedidas possuem, quase sempre, o amargo da injustiça. Por consequência, uma das tarefas mais delicadas para o advogado é, sem dúvida, arguir a suspeição de um magistrado. Geralmente estará o advogado fadado ao insucesso. Os juízes são muito parcimoniosos entre si. Falo isso porque tenho posição firmada, há algum tempo, sobre o exagero técnico da lei de improbidade administrativa. Defendia e defendo, por isso, ações conjuntas com a sociedade para evitar esse tipo de situação na interpretação da Lei de Improbidade. O MP sempre caiu de pau em cima de mim. Também alguns amigos que não conhecem a realidade. Essa discussão, dizia eu, teria que ser levada também para as escolas. Conto um fato que pude levar ao conhecimento do Ministro Mauro Campbel, do STJ. Fui procurado, certa feita, por um prefeito que estava sendo processado por improbidade porque os supostos jogadores do time de futebol da cidade andavam no caminhão da prefeitura. Explicando melhor: o prefeito emprestou o veículo da Prefeitura transportar o time da cidade para fazer uma partida numa localidade próxima. Isso num município do interior, que mal se sabia o que era improbidade.
O Congresso está alterando a legislação. O Senado já aprovou e o projeto se encontra na Câmara Federal. O Ministro Gilmar Mendes, do STF, julgou outro dia uma ação cautelar restringindo a amplitude das punições. E o fez adequadamente. As críticas ácidas são feitas sem conhecimento de causa. Não se está protegendo corrupto, mas adequando a lei à realidade brasileira. Por exemplo, é preciso lembrar das dificuldades de estrutura das cidades. Alguns locais não têm sequer contador. O advogado que aceita assessorar a prefeitura ou faz por colaboração ou às vezes está agindo por necessidade. São dificuldades imensas. Por isso, é importante que ao lado das leis que acabam sendo muitas vezes genéricas a gente tenha pessoal com experiência na sua aplicação.
Creio, sem juízo de valor precipitado, que a Lei da Improbidade deveria mesmo ser aprimorada. O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no direito penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal.