Crônicas
O crime de stalking
2022-12-07 11:39:34

    Vários leitores e amigos estão indagando como agir no caso de perseguições, sejam de caráter político, no próprio ambiente virtual ou outro qualquer.  A Lei de Contravenções Penais dispunha que a infração se dava quando a pessoa agia no sentido de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade por acinte ou por motivo reprovável”.  A pena era de prisão simples de 15 dias a dois meses ou multa.  Pois bem, a coisa mudou desde o ano passado.  Mesmo assim, as situações se repetem, até mesmo no ambiente a Copa:  Gilberto Gil, por exemplo, foi vítima de achincalhes lá no Catar.  Durante as eleições volumosos foram os casos de afronta à dignidade e à honra das pessoas.  Dia 1º de janeiro está logo ali, com a posse do novo presidente.

   Lamentavelmente, os episódios são constantes. Principalmente antes e depois das eleições. Ora, vou explicar de forma didática. Hoje podemos explicitar que, a partir do ano passado, o crime de stalking é definido como “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, de acordo com o texto do Código Penal.

   E não é somente a perseguição física que pode ser enquadrada como este tipo de crime. Há também o cyberstalking, categoria criminal que estende essa perseguição ao ambiente da internet, como a exposição das vítimas em redes sociais.  Os escritórios estão sendo procurados diariamente em razão desse tipo de crime.   A nova lei passou a prever pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para esse tipo de comportamento. As mudanças na legislação foram propostas em um projeto de autoria da senadora Leila Barros (PDT-DF).

   Digo mais. Ainda de acordo com a nova norma, o crime pode ter a pena aumentada em até 50% quando for praticado contra crianças, adolescentes, idosos e mulheres; quando tiver a participação de duas ou mais pessoas; e em caso do uso de armas. Ademais, os estudos possibilitaram o entendimento dos aspectos processuais inerentes ao delito de stalking, sendo que é imprescindível a representação da vítima, e como se trata de um crime de menor potencial ofensivo a competência é do Juizado Especial Criminal, com exceção daquele que é praticado mediante violência doméstica contra a mulher, no qual devem prevalecer a Lei Maria da Penha. 

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