Vários leitores e amigos estão indagando
como agir no caso de perseguições, sejam de caráter político, no próprio
ambiente virtual ou outro qualquer. A
Lei de Contravenções Penais dispunha que a infração se dava quando a pessoa
agia no sentido de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade por acinte
ou por motivo reprovável”. A pena era de
prisão simples de 15 dias a dois meses ou multa. Pois bem, a coisa mudou desde o ano passado. Mesmo assim, as situações se repetem, até
mesmo no ambiente a Copa: Gilberto Gil,
por exemplo, foi vítima de achincalhes lá no Catar. Durante as eleições volumosos foram os casos
de afronta à dignidade e à honra das pessoas. Dia 1º
de janeiro está logo ali, com a posse do novo presidente.
Lamentavelmente, os episódios são
constantes. Principalmente antes e depois das eleições. Ora, vou explicar de
forma didática. Hoje podemos explicitar que, a partir do ano passado, o crime
de stalking é definido como
“perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a
integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção
ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou
privacidade”, de acordo com o texto do Código Penal.
E não é somente a perseguição física que
pode ser enquadrada como este tipo de crime. Há também o cyberstalking, categoria criminal que estende essa perseguição ao
ambiente da internet, como a exposição das vítimas em redes sociais. Os escritórios estão sendo procurados
diariamente em razão desse tipo de crime. A nova lei passou a prever pena de reclusão
de seis meses a dois anos e multa para esse tipo de comportamento. As mudanças
na legislação foram propostas em um projeto de autoria da senadora Leila Barros
(PDT-DF).
Digo mais. Ainda de acordo com a nova norma,
o crime pode ter a pena aumentada em até 50% quando for praticado contra
crianças, adolescentes, idosos e mulheres; quando tiver a participação de duas
ou mais pessoas; e em caso do uso de armas. Ademais, os estudos possibilitaram
o entendimento dos aspectos processuais inerentes ao delito de stalking, sendo que é imprescindível a
representação da vítima, e como se trata de um crime de menor potencial
ofensivo a competência é do Juizado Especial Criminal, com exceção daquele que
é praticado mediante violência doméstica contra a mulher, no qual devem prevalecer
a Lei Maria da Penha.